Aviso: Nova portaria da Operação Carro Pipa

01/08/2012

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 26/07/2012 (nº 144, Seção 1, pág. 40)

Dispõe sobre a mútua cooperação técnica e financeira entre os Ministérios da Integração Nacional e da Defesa para a realização de ações complementares de apoio às atividades de distribuição de água potável às populações atingidas por estiagem e seca na região do semiárido nordestino e região norte dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, denominada Operação Carro-Pipa.

OS MINISTROS DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E DA DEFESA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004, e nº 136, de 25 de agosto de 2010; na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF); na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações; no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 11 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec); o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial nº 507/CGU/MF/MP, de 24 de novembro de 2011, resolvem:

CAPÍTULO I

DA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA ENTRE OS MINISTÉRIOS DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E DA DEFESA

Art. 1º - Fica estabelecida mútua cooperação técnica e financeira entre os Ministérios da Integração Nacional e da Defesa para a realização de ações complementares de apoio às atividades de distribuição emergencial de água potável, prioritariamente às populações rurais atingidas por estiagem e seca na região do semiárido nordestino e região norte dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, sendo denominada Operação Carro-Pipa.

`PAR` 1º - A transferência de recursos orçamentários e financeiros do Ministério da Integração Nacional para o Comando do Exército dependerá da celebração de Termo de Cooperação específico.

`PAR` 2º - Quando houver necessidade de mútua colaboração, as relações entre o Comando do Exército e Estados ou Municípios serão formalizadas por meio de instrumento jurídico específico, observado, no que couber, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial nº 507/CGU/MF/MP, de 24 de novembro de 2011.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para os fins a que se destina esta Portaria Interministerial, são adotadas as seguintes definições:

Cedec - Coordenadoria Estadual ou do Distrito Federal de Defesa Civil ou órgãos correspondentes, responsáveis pela articulação e coordenação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec) em nível estadual.

Comdec - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil ou órgãos correspondentes, responsáveis pela articulação e coordenação do Sinpdec em nível municipal.

Estiagem - considerada quando o início da temporada chuvosa, em sua plenitude, atrasa por prazo superior a quinze dias e quando as médias de precipitação pluviométricas mensais dos meses chuvosos alcançam limites inferiores a 60% das médias mensais de longo período, da região considerada.

Exclusão da Operação - suspensão definitiva do Município da Operação.

Inclusão na Operação - inserção do Município na Operação.

Nopred - formulário de Notificação Preliminar de Desastre, que tem o objetivo de informar às autoridades competentes sobre a ocorrência do desastre adverso.

OCP - Operação Carro-Pipa.

OME - Organização Militar Executora - unidade militar responsável pela execução da distribuição emergencial de água nos Municípios.

Seca - estiagem prolongada, caracterizada por provocar redução sustentada das reservas hídricas existentes.

Sedec - Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, órgão central do Sinpdec.

Suspensão Temporária - paralisação temporária de distribuição de água no Município.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE APOIO

Art. 3º - Para funcionamento da Operação Carro-Pipa, as ações de apoio à distribuição emergencial de água potável compreendem as seguintes etapas:

I - levantamento de dados e informações;

II - disponibilização de recursos orçamentários e financeiros;

III - elaboração de documentos;

IV - fiscalização;

V - logística de distribuição.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

Art. 4º - As ações de apoio à distribuição de água potável serão planejadas e desenvolvidas pelos seguintes Órgãos:

I - Órgãos de Direção:

a) Ministério da Integração Nacional (MI);

b) Ministério da Defesa (MD);

c) Governos Estaduais;

d) Prefeituras Municipais.

II - Órgãos de Execução:

a) Secretaria Nacional de Defesa Civil;

b) Comando do Exército;

c) Órgãos Estaduais de Defesa Civil;

d) Órgãos Municipais de Defesa Civil.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS

Seção I

Do Nível Federal

Art. 5º - São atribuições do Ministério da Integração Nacional, por intermédio da Sedec:

I - estabelecer diretrizes gerais para o funcionamento da Operação;

II - avaliar e aprovar o Plano de Trabalho e o Termo de Referência apresentados pelo Comando do Exército, efetuando, por meio de Termo de Cooperação, a transferência ao Comando do Exército dos recursos financeiros previstos para a execução desta Portaria Interministerial, na forma estabelecida no cronograma de desembolso;

III - indicar ao Comando do Exército os Municípios em condições de ser incluídos na OCP;

IV - informar aos Governos Estaduais os Municípios que deverão ter sua necessidade de água potável atendida por estas Unidades da Federação, devido à limitação da capacidade operacional do Comando do Exército;

V - suspender e excluir Municípios da Operação, informando ao Comando do Exército, para as providências decorrentes;

VI - prestar informações aos interessados;

VII - apurar denúncias de irregularidades;

VIII - supervisionar as ações da Operação;

IX - manter cadastro atualizado dos Municípios inclusos, suspensos e excluídos;

X - avaliar a efetividade da Operação;

XI - analisar as prestações de contas da execução física do objeto;

XII - exercer, em conjunto com o Comando do Exército, a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução desta Portaria Interministerial.

Art. 6º - São atribuições do Ministério da Defesa, por intermédio do Comando do Exército:

I - receber da Sedec as indicações de Municípios, avaliar as possibilidades de atendimento e informar àquela Secretaria quais Municípios serão atendidos pelo Comando do Exército;

II - realizar o planejamento para a distribuição emergencial de água potável aos Municípios indicados pela Sedec;

III - manter cadastro atualizado dos Municípios que deverão ser incluídos, suspensos e excluídos;

IV - prestar contas à Sedec dos recursos utilizados;

V - disponibilizar o acesso aos Sistemas de Gestão e Controle da Operação e bancos de dados da Operação à Sedec, por meio da rede mundial de computadores (Internet);

VI - operar e manter atualizado o Programa de Gestão e Controle de Distribuição de Água (GCDA), permitindo o acesso de qualquer órgão, via rede mundial de computadores (Internet), para fins de acompanhamento e emissão de relatórios gerenciais em tempo real;

VII - realizar vistoria e fiscalização das condições dos carros- pipa contratados, da quantidade de água distribuída, das distâncias percorridas e da execução dos Planos de Trabalho dos pipeiros;

VIII - adquirir equipamentos, softwares e materiais necessários à realização da Operação, devidamente especificados no Plano de Trabalho aprovado, com recursos descentralizados pela Sedec;

IX - manter cadastro atualizado dos mananciais, do quantitativo de pessoas atendidas por localidade e dos locais para o abastecimento;

X - contratar pipeiros e outros serviços terceirizados de mão de obra, necessários para a Operação, com recursos descentralizados pela Sedec;

XI - elaborar relatórios e Planos de Trabalho;

XII - apurar denúncias de irregularidades;

XIII - manter e capacitar recursos humanos necessários à execução das ações da Operação;

XIV - emitir parecer sobre inclusão, suspensão e exclusão de Municípios, quando solicitado pela Sedec;

XV - informar à Sedec a existência de irregularidades e de quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução da Operação;

XVI - fornecer à Sedec informações referentes à Operação;

XVII - monitorar e fiscalizar o rastreamento dos carros-pipa por meio de GPS e enviar os dados ao MI, conforme especificações definidas pela Sedec.

Seção II

Do Nível Estadual

Art. 7º - São atribuições do Governo Estadual, por intermédio dos órgãos estaduais de defesa civil (Cedec):

I - apresentar projetos propondo soluções para o abastecimento de água;

II - participar das reuniões municipais relacionadas à inclusão de Municípios na Operação;

III - informar à Sedec a existência de irregularidades;

IV - emitir parecer sobre a inclusão de Municípios;

V - sugerir à Sedec a suspensão e a exclusão de Municípios;

VI - realizar a distribuição de água potável nos Municípios que não puderam ser atendidos pelo Comando do Exército.

Seção III

Do Nível Municipal

Art. 8º - São atribuições do Governo Municipal, por intermédio dos órgãos municipais de defesa civil:

I - apresentar os seguintes documentos:

a) ofício solicitando inclusão na OCP, com justificativa;

b) relatório mensal informando os resultados da Operação;

II - informar à Sedec a existência de problemas ou irregularidades na OCP;

III - fornecer à OME responsável pela distribuição emergencial de água potável as seguintes informações:

a) localização dos mananciais ou pontos de captação de água potável;

b) localidades para abastecimento;

c) número de pessoas atendidas;

d) distâncias entre os mananciais ou pontos de captação de água potável e as localidades que devem ser abastecidas;

IV - atribuir à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, ao Conselho Municipal para o Desenvolvimento Sustentável ou órgãos correspondentes a competência para a manutenção e a fiscalização das ações necessárias ao desenvolvimento da OCP;

V - controlar o recebimento de água nas localidades, designando um responsável;

VI - acompanhar as equipes de reconhecimento e fiscalização da OME;

VII - fornecer o laudo mensal de potabilidade da água a ser distribuída, quando esta não for proveniente de órgão competente de tratamento e distribuição de água;

VIII - fiscalizar as condições estruturais e sanitárias das cisternas dos pontos de abastecimento.

Parágrafo único - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, o Conselho Municipal para o Desenvolvimento Sustentável ou órgão correspondente deverá registrar em ata as informações sobre a solicitação de inclusão de localidades, o número de pessoas atendidas, os mananciais ou pontos de captação de água e as rotas a serem percorridas.

CAPÍTULO VI

DA INCLUSÃO DE MUNICÍPIOS NA OPERAÇÃO

Art. 9º - A inclusão de Municípios na Operação Carro-Pipa será solicitada diretamente à Secretaria Nacional de Defesa Civil, exclusivamente pelos seguintes órgãos:

I - órgão municipal de defesa civil;

II - Prefeitura Municipal, quando não houver órgão municipal de defesa civil.

Parágrafo único - O Município deverá instituir uma Coordenadoria Municipal de Defesa Civil no prazo de noventa dias e cadastrá-la na Sedec.

Art. 10 - Para a inclusão do Município na OCP é necessário o encaminhamento à Sedec dos seguintes documentos:

I - ofício do órgão municipal de defesa civil ou da Prefeitura Municipal, solicitando a inclusão do Município;

II - ata da reunião da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, do Conselho Municipal para o Desenvolvimento Sustentável ou órgão correspondente, contendo informações sobre a solicitação de inclusão de localidades, o número de pessoas a serem atendidas, os mananciais ou pontos de captação de água e as rotas a serem percorridas;

III - documentação referente à decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, para reconhecimento do Governo Federal;

IV - relatório técnico contendo: descrição do cenário atingido pela estiagem ou seca; número estimado de pessoas afetadas diretamente pelo evento adverso; número estimado de pessoas que necessitam de assistência.

`PAR` 1º - A inclusão na OCP somente poderá ser solicitada pelos Municípios que estejam localizados na região do semiárido nordestino ou do norte dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.

`PAR` 2º - A OCP será realizada no Município durante a vigência do decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE MUNICÍPIOS DA OPERAÇÃO

Art. 11 - A suspensão temporária do Município da Operação poderá ocorrer nos seguintes casos:

I - quando não for apresentada a documentação necessária;

II - quando não for cadastrado o órgão municipal de defesa civil na Sedec no prazo estipulado no parágrafo único do art. 9º desta Portaria Interministerial.

Art. 12 - A suspensão temporária de Municípios também poderá ser sugerida à Sedec, por meio de ofício, com justificativa, pelos seguintes órgãos:

I - órgão municipal de defesa civil ou Prefeitura Municipal;

II - órgão estadual de defesa civil;

III - Comando de Operações Terrestres do Exército.

Parágrafo único - A Sedec poderá suspender o Município da Operação nos casos em que julgar conveniente, mesmo sem a solicitação de outros órgãos.

Art. 13 - Haverá suspensão automática do serviço de distribuição de água, por até sessenta dias, no Município:

I - que deixar de apresentar o Laudo de Potabilidade Mensal dos mananciais de captação;

II - onde ocorrer chuvas ocasionais, em quantidade suficiente para, temporariamente, prescindir da distribuição emergencial de água;

III - que deixar de informar à OME os dados constantes do inciso V do art. 8º desta Portaria Interministerial;

IV - que, após notificação da OME sobre as condições sanitárias das cisternas, não adotar as providências necessárias para deixar os recipientes em condições de receber água potável.

`PAR` 1º - Em até sessenta dias, a contar da data da suspensão, a distribuição de água potável será retomada, sem necessidade de solicitar parecer da Sedec, caso os motivos que causaram a suspensão do atendimento tenham cessado ou sido solucionados.

`PAR` 2º - Após sessenta dias, será encaminhada à Sedec solicitação de exclusão, da Operação, de Município que estiver com o atendimento suspenso temporariamente, caso os motivos da suspensão não tenham cessado ou sido solucionados.

`PAR` 3º - A suspensão a que se referem os incisos I e IV deste artigo deve ser aplicada, pontualmente, nos locais de abastecimento sem condições de captar e receber água potável, devendo ter seu serviço restabelecido imediatamente, depois de solucionado o problema.

CAPÍTULO VIII

DA EXCLUSÃO DE MUNICÍPIOS DA OPERAÇÃO

Art. 14 - A exclusão de Municípios poderá ocorrer nos seguintes casos:

I - falta de apresentação da documentação no prazo determinado;

II - quando expirar o prazo de vigência do decreto que declarou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública;

III - quando for solicitado por órgão competente;

IV - quando for comprovada a prática de irregularidades;

V - quando a Sedec julgar que as condições climáticas e meteorológicas não justificam a continuidade da distribuição de água.

`PAR` 1º - A Sedec poderá excluir o Município nos casos que julgar conveniente, mesmo sem a solicitação de outros órgãos.

`PAR` 2º - A exclusão do Município da Operação terá início na data do ofício de solicitação.

`PAR` 3º - A exclusão poderá ser solicitada a qualquer tempo, não sendo requisito essencial o fim da vigência do decreto que declarou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

Art. 15 - A exclusão de Municípios poderá ser sugerida à Secretaria Nacional de Defesa Civil, por meio de ofício, com justificativa, pelos seguintes órgãos:

I - órgão municipal de defesa civil ou Prefeitura Municipal;

II - órgão estadual defesa civil;

III - Comando de Operações Terrestres do Exército.

Parágrafo único - Quando a solicitação de exclusão for apresentada pelo órgão municipal de defesa civil ou de comum acordo com a OME, a exclusão será imediata, devendo apenas ser comunicada à Sedec, para fins de controle.

CAPÍTULO IX

DA DISTRIBUIÇÃO EMERGENCIAL DE ÁGUA POTÁVEL

Art. 16 - Os procedimentos e responsabilidades inerentes ao controle e à vigilância da qualidade da água para consumo humano e o seu padrão de potabilidade deverão seguir a legislação específica do Ministério da Saúde, Órgão responsável pela normatização da qualidade da água para consumo humano.

Art. 17 - A distribuição emergencial de água potável deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de carros-pipa, que deverão estar identificados, de forma visível, com o logotipo da Secretaria Nacional de Defesa Civil/Ministério da Integração Nacional, com o Brasão do Exército/Ministério da Defesa e com números de telefones para contato, informações e denúncias.

`PAR` 1º - Os carros-pipa deverão apresentar condições de conservação que não permitam a contaminação da água transportada.

`PAR` 2º - Deverá ser desenvolvido pelos órgãos envolvidos na OCP projeto para instalação de sistema de rastreamento por satélite nos veículos utilizados para o abastecimento.

`PAR` 3º - A distribuição emergencial de água potável poderá incluir Municípios que sofram com os efeitos da estiagem e que não estejam em situação de emergência ou estado de calamidade pública decretado, após avaliação e autorização da Sedec.

`PAR` 4º - Poderão ser utilizados meios alternativos para transporte e distribuição emergencial de água potável nos Municípios, desde que mantenha a eficácia da OCP e não comprometa a potabilidade da água.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18 - A Sedec, o Comando do Exército, os órgãos estaduais de defesa civil e os órgãos municipais de defesa civil são responsáveis pelas ações de fiscalização direta da OCP.

`PAR` 1º - A Sedec poderá, a qualquer tempo, enviar seus agentes para exercer ações de fiscalização nos Municípios atendidos.

`PAR` 2º - A Sedec deverá ser informada sobre quaisquer irregularidades, bem como das soluções das averiguações realizadas.

`PAR` 3º - A Sedec deverá informar o Comando do Exército sobre quaisquer denúncias de irregularidades na OCP envolvendo militares.

Art. 19 - A Sedec e o Comando do Exército poderão executar ações de fiscalização da OCP, direta e indiretamente, por meio de ligações telefônicas, do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), do Programa de Gestão e Controle de Distribuição de Água ou outros procedimentos que não necessitem de visita in loco, a fim de detectar possíveis irregularidades.

Art. 20 - Toda denúncia deverá ser apurada pela Sedec e pelo Comando do Exército, devendo o denunciante, quando identificado, ser informado sobre o resultado das averiguações realizadas.

CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 21 - A Prestação de Contas deverá ocorrer ao término do exercício financeiro, com detalhamento mensal, por Município, por meio de Relatório de Prestação de Contas, que conterá as seguintes informações:

I - nome dos Municípios;

II - número de pessoas atendidas, por Município;

III - volume de água entregue, por Município;

IV - valor gasto com a Operação, por Município;

V - quantidade de carros-pipa contratados, por Município;

VI - outras informações que a Sedec julgar necessárias.

`PAR` 1º - A Prestação de Contas deverá seguir o prescrito na Portaria Interministerial nº 507/CGU/MF/MP, de 24 de novembro de 2011.

`PAR` 2º - A não apresentação da Prestação de Contas no prazo estipulado poderá ocasionar a perda do direito de pleitear novos repasses de recursos para a Operação, exceto nos casos autorizados pela Sedec.

`PAR` 3º - Trimestralmente, deverá ser apresentado pelo Comando do Exército à Sedec demonstrativo de execução da receita e da despesa referente ao período considerado.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - Os Municípios que estiverem inseridos na Operação por período superior a seis meses, seguidos ou intercalados, deverão apresentar projetos propondo soluções para o abastecimento de água no Município.

Art. 23 - Os recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução dos objetivos de que trata esta Portaria Interministerial são aqueles constantes do Orçamento Geral da União ou oriundos de créditos extraordinários aprovados para o Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil.

Art. 24 - Os bens móveis adquiridos para a execução das ações de distribuição emergencial de água, constantes do Plano de Trabalho e informados à Sedec, serão incorporados ao acervo do Exército Brasileiro.

Art. 25 - Todos os softwares ou sistemas desenvolvidos ou adquiridos para a Operação devem ser disponibilizados para a Sedec, incluindo o treinamento para a sua utilização.

Art. 26 - Os Municípios que fazem parte da Operação Carro- Pipa terão o prazo de noventa dias para se enquadrarem nos dispositivos desta Portaria Interministerial.

Art. 27 - Os representantes da Sedec nos Comitês Integrados de Combate à Estiagem poderão ser requisitados para atividades correlatas à Operação.

Art. 28 - Fica revogada a Portaria Interministerial nº 7, de 10 de agosto de 2005.

Art. 29 - Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO - Ministro de Estado da Integração Nacional

CELSO AMORIM - Ministro de Estado da Defesa

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